Férias CLT Direitos: A Tabela e as Regras Completas

Guia JobChamp · Atualizado em 17 de julho de 2026

Todo empregado com carteira assinada tem direito a 30 dias corridos de férias a cada 12 meses trabalhados, com pagamento acrescido de 1/3. Esse número pode cair se você faltar sem justificativa demais, pode ser dividido em até 3 partes desde 2017, e vira pagamento em dobro se a empresa atrasar a concessão além do prazo legal. Este guia reúne, artigo por artigo da CLT, tudo o que você precisa saber sobre férias CLT direitos, da tabela de faltas até o pagamento na rescisão.

A base legal das suas férias

O direito a férias remuneradas está na Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII, e é detalhado pela CLT nos artigos 129 a 153. A lógica funciona em dois blocos de 12 meses. O primeiro é o período aquisitivo: os 12 meses de trabalho que você precisa completar para ganhar o direito às férias. O segundo é o período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais a empresa é obrigada a te colocar de férias. Se a empresa deixar esse segundo prazo passar sem conceder o descanso, as consequências financeiras são sérias, como você vê mais adiante.

Quantos dias de férias você tem direito (tabela do art. 130)

A regra geral é 30 dias corridos de férias por período aquisitivo. Mas o art. 130 da CLT reduz esse total conforme o número de faltas injustificadas ao trabalho no mesmo período de 12 meses. Faltas justificadas, como atestado médico, não entram nessa conta. A tabela é a seguinte:

Faltas injustificadas no período aquisitivoDias de férias
Até 5 faltas30 dias corridos
De 6 a 14 faltas24 dias corridos
De 15 a 23 faltas18 dias corridos
De 24 a 32 faltas12 dias corridos
Mais de 32 faltasPerde o direito às férias naquele período
Importante: a lei não desconta as faltas diretamente dos dias de férias. Em vez disso, o número de faltas te encaixa em uma das faixas da tabela, e você recebe o total de dias daquela faixa, nem mais, nem menos. É proibido à empresa fazer qualquer desconto diferente disso.

O adicional de 1/3 constitucional

Além do salário normal, você tem direito a receber, durante as férias, um adicional de pelo menos 1/3 sobre a sua remuneração. Essa garantia vem do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e está detalhada no art. 142 da CLT. Na prática, se o seu salário mensal é a base de cálculo das férias, você recebe esse valor integral mais um terço dele, tudo pago junto, antes de você sair de férias. Esse adicional também incide sobre o abono pecuniário, caso você opte por vender parte do seu descanso, e sobre o pagamento em dobro, caso a empresa atrase a concessão.

Fracionamento: dividir as férias em até 3 períodos

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o fracionamento das férias só era permitido em casos excepcionais e no máximo em duas partes. Desde 2017, o art. 134 da CLT passou a permitir, com a sua concordância, dividir as férias em até 3 períodos dentro do mesmo período concessivo. A única exigência fixa é que um desses períodos tenha, no mínimo, 14 dias corridos, e que os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos cada. A empresa não pode impor o fracionamento sem o seu acordo, e também não pode iniciar qualquer um dos períodos nos dois dias que antecedem um feriado ou o seu descanso semanal.

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Férias vencidas: o que acontece se a empresa atrasar

Uma vez encerrado o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes, o período concessivo, para efetivamente te colocar de férias. Se esse prazo terminar sem que as férias tenham sido concedidas, o art. 137 da CLT determina que a empresa pague a remuneração das férias em dobro, incluindo o terço constitucional e outras verbas variáveis que normalmente compõem o seu salário, como adicional noturno ou de periculosidade, quando existirem. Vale uma distinção importante: a dobra se aplica quando a concessão em si atrasa além do período concessivo. Atraso apenas no pagamento de férias já concedidas dentro do prazo é tratado como uma irregularidade separada, não gera automaticamente a dobra.

Abono pecuniário: vender 1/3 das suas férias

O art. 143 da CLT permite converter 1/3 do seu período de férias em dinheiro, no valor da remuneração que você receberia naqueles dias, mantendo o gozo efetivo dos outros 2/3 como descanso. A decisão de pedir o abono é sua, não da empresa: uma vez que você solicite dentro do prazo, o pedido precisa ser aceito. O prazo para pedir é até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, e esse prazo é decadencial, ou seja, se passar a data sem o pedido formal, a possibilidade se perde para aquele período.

Quando as férias devem ser pagas

O art. 145 da CLT fixa que o pagamento da remuneração das férias, e do abono pecuniário quando for o caso, precisa ser feito até 2 dias antes do início do respectivo período de descanso. Isso serve justamente para que você já tenha o dinheiro em mãos antes de sair de férias. Ao receber, você assina um recibo indicando a data de início e de término do período, o que também serve de prova caso haja qualquer dúvida futura sobre datas ou valores.

Férias na rescisão do contrato de trabalho

Quando o contrato termina, seja por demissão sem justa causa, pedido de demissão ou outro motivo, os arts. 146 e 147 da CLT tratam do que acontece com as férias. Férias já vencidas e ainda não gozadas são pagas em dobro, se o período concessivo já tiver se esgotado, ou em valor simples, se ainda dentro do prazo. Além disso, depois de 12 meses de casa, você tem direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado no período aquisitivo em curso, na base de 1/12 por mês completo ou fração superior a 14 dias, com o terço constitucional sobre esse valor também. A única exceção relevante é a demissão por justa causa, que faz o empregado perder o direito às férias proporcionais, mas não às férias vencidas, que continuam devidas independentemente do motivo da saída.

Perguntas frequentes

Quantos dias de férias eu tenho direito por lei?

Em regra, 30 dias corridos a cada 12 meses trabalhados, salvo redução por faltas injustificadas acima de 5 no mesmo período, conforme a tabela do art. 130 da CLT.

O que acontece se eu faltar sem justificativa durante o período aquisitivo?

O total de dias de férias cai conforme a faixa de faltas: 24 dias com 6 a 14 faltas, 18 dias com 15 a 23 faltas, 12 dias com 24 a 32 faltas, e perda total do direito acima de 32 faltas.

Posso vender parte das minhas férias?

Sim, até 1/3 do período, por meio do abono pecuniário do art. 143, pedido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

A empresa pode dividir minhas férias em mais de uma vez?

Sim, em até 3 períodos desde a reforma de 2017, com sua concordância, sendo um deles de no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias cada.

E se a empresa não me conceder as férias dentro do prazo legal?

A remuneração das férias precisa ser paga em dobro, incluindo o terço constitucional, conforme o art. 137 da CLT.

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Este artigo é uma informação geral e não substitui uma assessoria jurídica para o seu caso concreto. Em conflitos concretos, procure o seu sindicato, um advogado trabalhista ou a Justiça do Trabalho.