Décimo Terceiro Salário: Como Calcular Passo a Passo
O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 do seu salário de dezembro por mês trabalhado no ano, contando como mês completo qualquer fração igual ou superior a 15 dias, conforme a Lei 4.090/1962. Ele é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro, sem descontos, e a segunda até 20 de dezembro, já com INSS e IRRF. Na rescisão do contrato, você tem direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados, exceto na demissão por justa causa. Veja abaixo como calcular cada etapa, com um exemplo completo.
O que é o décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, é um pagamento extra devido a todo empregado uma vez por ano, instituído pela Lei 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto 57.155/1965. Ele corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro (ou no mês da rescisão, quando o contrato termina antes) para cada mês trabalhado no ano corrente. Desde a Constituição Federal de 1988, o direito ao 13º está previsto no art. 7º, inciso VIII, como garantia mínima de todo trabalhador.
Quem tem direito ao 13º salário
Têm direito ao 13º todo empregado regido pela CLT, o empregado doméstico (desde a Constituição de 1988 e, hoje, também pela Lei Complementar 150/2015), o trabalhador rural e o trabalhador avulso. O trabalhador intermitente também recebe o benefício, mas de forma fracionada: conforme o art. 452-A, parágrafo 6º, da CLT, ele recebe 1/12 de 13º proporcional junto com as demais verbas ao final de cada período de prestação de serviço, sem precisar esperar dezembro.
Não têm direito ao 13º os autônomos, os contribuintes individuais, os sócios e titulares de empresa sem vínculo empregatício e os diretores não empregados, já que esse direito decorre da relação de emprego, e não da simples prestação de serviço. Aposentados e pensionistas do INSS recebem uma gratificação equivalente, mas por regra própria da Previdência Social, paga em parcela única entre abril e maio, e não pelas mesmas regras trabalhistas explicadas aqui.
Como calcular: a regra do 1/12 e dos 15 dias
O cálculo do 13º segue uma lógica simples: divide-se o salário por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados no ano. Conforme o art. 1º, parágrafo 2º, da Lei 4.090/1962, qualquer fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro de um mês é contada como mês completo. Ou seja, quem começou a trabalhar até o dia 15 de um mês já conta esse mês inteiro para o 13º, enquanto quem começou depois do dia 15 só passa a contar a partir do mês seguinte.
Para quem trabalhou o ano inteiro, o cálculo é o mais simples possível: o valor do 13º é igual a um salário mensal completo, ou seja, 12/12 avos. Para quem tem salário variável, como comissionados, o Decreto 57.155/1965 determina que a gratificação seja calculada com base na média das parcelas variáveis recebidas nos meses trabalhados até novembro, somada à parte fixa, quando houver.
As duas parcelas: prazos de 30 de novembro e 20 de dezembro
O Decreto 57.155/1965 divide o pagamento do 13º em duas parcelas. A primeira pode ser paga a qualquer momento entre fevereiro e 30 de novembro, e corresponde a 50% do salário do trabalhador, tomando por base a remuneração do mês anterior ao pagamento, sem nenhum desconto de INSS ou IRRF. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro, e corresponde ao valor total do 13º já calculado, descontada a primeira parcela e com a incidência de INSS e, quando aplicável, de IRRF.
Se o dia 20 de dezembro cair em domingo, sábado ou feriado, a jurisprudência trabalhista entende que o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior, para não prejudicar o trabalhador. Em 2026, por exemplo, o dia 20 de dezembro cai num domingo, então a segunda parcela deve ser paga até sexta-feira, dia 18 de dezembro.
Muitas empresas também usam as férias como oportunidade de antecipar a primeira parcela do 13º: se você pedir para receber o 13º junto com as férias, o empregador pode pagar a primeira parcela até o mês de gozo das férias, desde que o pedido seja feito por escrito em janeiro do ano correspondente.
INSS e IRRF: incidência só na 2ª parcela
Um ponto que confunde muita gente: os descontos de INSS e IRRF não são divididos entre as duas parcelas. A primeira parcela é sempre paga de forma integral, sem nenhum desconto. Todo o desconto é concentrado no pagamento da segunda parcela, calculado sobre o valor total (integral) do 13º, e não apenas sobre os 50% dessa parcela isolada. Na prática, a empresa calcula o INSS e o IRRF sobre o 13º inteiro e depois subtrai o que já foi adiantado na primeira parcela para chegar ao valor líquido da segunda.
O INSS sobre o 13º segue a mesma tabela progressiva por faixas usada no salário mensal, com alíquotas de 7,5% a 14% em 2026, respeitando o teto de contribuição do INSS. Já o IRRF incide sobre o valor do 13º menos o INSS, seguindo a tabela do Imposto de Renda vigente no mês do pagamento, com a faixa de isenção ampliada para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais a partir de 2026.
13º proporcional na rescisão do contrato
Quando o contrato termina antes de dezembro, você tem direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados no ano, calculado sobre o salário do mês da rescisão, com a mesma regra dos 15 dias. Isso vale para a demissão sem justa causa, o pedido de demissão, o término de contrato por prazo determinado e a aposentadoria durante o ano. Veja o passo a passo completo de todas as verbas devidas no nosso guia sobre demissão sem justa causa.
A exceção é a demissão por justa causa: segundo o art. 3º da Lei 4.090/1962 e o art. 7º do Decreto 57.155/1965, o entendimento consolidado do TST é que o trabalhador dispensado por justa causa perde o direito ao 13º proporcional daquele ano, embora existam decisões isoladas questionando essa regra à luz do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
O 13º proporcional segue a mesma lógica de avos das férias proporcionais. Veja como esse cálculo funciona em detalhe no nosso guia sobre férias e o terço constitucional. O app JobChamp atualmente cobre o direito trabalhista alemão.
Exemplo de cálculo completo
Uma funcionária com salário de R$ 3.000,00, que trabalhou o ano inteiro de 2026 sem faltas, tem direito ao 13º cheio, ou seja, 12/12 avos, no valor de R$ 3.000,00. A empresa optou por pagar a primeira parcela em novembro e a segunda até 18 de dezembro (já que o dia 20 cai num domingo).
| Etapa | Como foi calculada | Valor |
|---|---|---|
| 13º salário total (bruto) | 12/12 avos sobre R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
| 1ª parcela (até 30/11) | 50% do salário, sem desconto | R$ 1.500,00 |
| INSS sobre o 13º total | Tabela progressiva 2026 sobre R$ 3.000,00 | R$ 248,60 |
| IRRF sobre o 13º total | Base R$ 2.751,40, dentro da faixa de isenção 2026 | R$ 0,00 |
| 2ª parcela (até 20/12) | R$ 1.500,00 restantes, menos INSS e IRRF | R$ 1.251,40 |
| Total líquido recebido | 1ª parcela + 2ª parcela líquida | R$ 2.751,40 |
Se essa mesma funcionária fosse dispensada sem justa causa em 20 de julho de 2026, tendo trabalhado de janeiro até esse dia, ela teria 7 meses completos no ano (janeiro a junho, mais julho, já que o dia 20 é uma fração superior a 15 dias). O 13º proporcional seria de 7/12 avos sobre R$ 3.000,00, ou seja, R$ 1.750,00 brutos, pagos de uma só vez dentro do prazo de 10 dias do art. 477 da CLT, com a mesma incidência de INSS e IRRF explicada acima.
Perguntas frequentes
Quando devo receber a primeira e a segunda parcela do 13º salário?
A primeira parcela pode ser paga entre fevereiro e 30 de novembro. A segunda deve ser paga até 20 de dezembro, com os descontos de INSS e IRRF, conforme o Decreto 57.155/1965. Se o dia 20 cair em fim de semana ou feriado, o pagamento é antecipado para o último dia útil anterior.
Como calcular o valor do 13º salário?
É 1/12 do salário de dezembro (ou do mês da rescisão) por mês trabalhado no ano, conforme a Lei 4.090/1962. Qualquer fração igual ou superior a 15 dias no mês conta como mês completo.
Há desconto de INSS e IRRF nas duas parcelas do 13º?
Não. A primeira parcela é paga integralmente, sem descontos. O INSS e o IRRF incidem de uma só vez sobre o valor total do 13º, no pagamento da segunda parcela.
Quem tem direito ao 13º salário?
Todo empregado CLT, o empregado doméstico, o trabalhador rural, o avulso e o intermitente. Autônomos e sócios sem vínculo empregatício não têm esse direito.
Recebo 13º proporcional se eu for demitido?
Sim, na demissão sem justa causa e no pedido de demissão você recebe o 13º proporcional. Na demissão por justa causa, o entendimento consolidado é que esse direito não é devido.
Se o seu salário varia por causa de horas extras, vale a pena entender como isso entra na base do 13º. Veja os detalhes no nosso guia sobre hora extra e banco de horas. O app JobChamp atualmente cobre o direito trabalhista alemão.
Este artigo traz informação geral e não substitui a assessoria jurídica para o seu caso concreto. Em conflitos específicos, procure o seu sindicato, um advogado trabalhista ou a Justiça do Trabalho.